- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o ente público interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a alegação de prescrição arguida pelo ente, condenando o executado em honorários advocatícios. II - No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negou-se provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que, nos períodos de suspensão do processo por conta de tentativas de composição entre as partes, não correu o prazo prescricional. III - A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. V - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. VI - A respeito da suspensão do prazo prescricional, a pretensão de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. VII - Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas no REsp n. 2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/3/2024; REsp n. 2.120.425, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/3/2024; REsp n. 2.129.829, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/4/2024. VIII - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O acórdão fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fl. 13).O fato de não ter havido a majoração da verba honorária não impede que seja realizada a majoração nesta Corte, pois o que se exige é a prévia fixação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.162.744/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.640.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.162.744/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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