STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, I, 10, VIII E 11, CAPUT, TODOS DA LEI N. 8.429/1992. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA N. 1.199/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a condenação dos réus pela prática da conduta descrita nos arts. 9º, I, 10, VIII e 11, caput, todos da Lei n. 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, I, II da mesma legislação. Além disso, postulou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de ressarcimento integral do dano material causado. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor da condenação ao ressarcimento ao erário para 17% do valor do contrato. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - O recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, por entender que o Tribunal de origem, ao apreciar os seus embargos de declaração, não teria superado a apontada omissão quanto "à aplicação do art. 23, inciso I da Lei de Improbidade Administrativa a respeito da prescrição, e arts. 9 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam ao magistrado proferir decisão com base em fundamentos sobre os quais a parte prejudicada não pôde se manifestar previamente. " IV - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. V - A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seus respectivos embargos aclaratórios apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente. VI - O Tribunal a quo fundamentou de forma clara e expressa os motivos pelos quais entendeu que prevalece o termo inicial do prazo prescricional previsto no inciso II e não no inciso I do art. 23 da Lei n. 8.429/1992, bem como asseverou que não houve violação do princípio da não decisão surpresa ao se reduzir o valor do ressarcimento ao erário, conforme demonstra a transcrição a seguir: "(...) Se o apelante encerrou seu vínculo efetivo com a Companhia do Metropolitano de São Paulo em novembro de 2016 a presente ação foi ajuizada em 1.8.2018 (fl. 1), não há que se falar em prescrição" (fls. 2.284-2.285). (...) Por fim, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa ao se reduzir o valor do ressarcimento ao Erário para 17% (dezessete por cento) do valor do contrato porque a discussão processual já incluía a questão do valor ressarcimento e tal percentual já fora definido no julgamento dos recursos de apelação no processo autuado sob o nº 0041369-29.2011.8.26.0053, com publicidade e conhecimento dos envolvidos. Se o ressarcimento e seu valor eram questionados, a definição de valor no julgado não expressa qualquer inovação." VII - A oposição dos embargos de declaração caracteriza, tão somente, em irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não inviabiliza o referido recurso. VIII - A jurisprudência é pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 e AgInt no REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) IX - Esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Confiram-se os precedentes: (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) X - Inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. XI - No tocante à alegada violação do art. 5º, LV, da CF, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, embora o recorrente tenha indicado o dispositivo que entende ter sido violado, as razões não exprimem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais os recorrentes visam reformar o decisum neste ponto. XII - Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. " Nesse sentido: (REsp n. 2.022.819/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.) XIII - Não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio de processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Confiram-se os precedentes: (AgInt no REsp n. 2.096.073/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, AgInt no REsp n. 1.672.462/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 e AgInt no REsp n. 2.126.203/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) XIV - Quanto à alegada violação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, o recorrente argumenta que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva é a data do término do cargo ou da função de confiança, ainda que temporário, ante a cessão do agente público ao Governo do Estado de São Paulo. Assim, postulou pelo reconhecimento do aludido termo inicial e, consequente, reconhecimento da prescrição. XV - Conforme fixado no Tema n. 1.199/STF, o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da referida lei, qual seja, 26/10/2010. Assim, desinfluente a novel legislação ao caso em apreço. XVI - A situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, porque a análise do recurso independe do revolvimento de matéria fático-probatória, reclamando apenas a revaloração do fato e das provas produzidas nas instâncias anteriores. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.104.001/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023. XVII - No caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal de origem (fl. 2.284), o réu, além de exercer o cargo de confiança, era servidor efeito da Companhia do Metropolitano de São Paulo, vinculo que perdurou até novembro de 2016, quando aderiu ao plano de demissão voluntária. XVIII - O recorrente, mesmo após seu desligamento do cargo de confiança de Diretor de Assuntos Corporativos, continuou vinculado à administração pública como servidor efetivo. XIX - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, caso sejam exercidos cumulativamente, cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer, para efeito de contagem do prazo prescricional, a regra do art. 23, II, da Lei de Improbidade Administrativa, concernente ao vínculo de natureza não temporária. XX - "Isto porque, ainda que silente a lei de regência acerca do prazo de prescrição aplicável ao agente que pratica ato ímprobo no exercício cumulativo de cargo efetivo e temporário, como o comissionado, em interpretação teleológica da norma, extrai-se que o vínculo definitivo com administração pública determina a aferição do prazo prescricional a fim de garantir a responsabilização do agente que segue vinculado à res publica mesmo que exonerado do cargo temporário ocupado em concomitância com o efetivo, o que atrai o disposto no inciso II do art. 23 da LIA." (REsp n. 2.135.360, Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/8/2024.). XXI - Nesse sentido: REsp n. 2.146.369/PE, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 12/8/2024; REsp n. 2.135.360/MT, Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/8/2024; REsp n. 1.863.876/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 27/3/2020; REsp n. 1.620.003/DF, Ministro Francisco Falcão, DJe de 4/5/2017; e, REsp n. 1.868.867/RN, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 23/10/2020, AgInt no REsp n. 1.593.170/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 28/8/2020, REsp n. 1.722.681/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) XXII - Para fins de contagem da prescrição, deve prevalecer o vínculo efetivo do requerido em detrimento do temporário, pelo simples fato de o vínculo entre réu e a administração pública não ter cessado com a seu desligamento do cargo de confiança de Diretor de Assuntos Corporativos da Companhia do Metropolitano de São Paulo. Significa dizer que a cessão do servidor, em seu cargo temporário, para o Governo do Estado de São Paulo não tem o condão de extinguir o vínculo com o Metrô/SP, porquanto neste último ainda permaneceu como servidor efetivo. XXIII - O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior retromencionada no sentido de aplicação da regra do art. 23, II, da Lei de Improbidade Administrativa para a contagem do prazo prescricional, pelo que incide a Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AREsp n. 2.212.820, Ministro Francisco Falcão, DJe de 3/2/2023 e REsp n. 2.110.426, Ministro Francisco Falcão, DJe de 5/8/2024. XXIV - Com relação à alegada violação dos arts. 9º e 10, ambos do CPC, o recorrente aduz que o acórdão recorrido violou diretamente o princípio da decisão não surpresa e o direito de defesa do recorrente, uma vez que reduziu o valor do ressarcimento ao erário com base no percentual definido em estudo do TCU acostado em outra ação por improbidade na qual o recorrente não foi parte. XXV - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que "não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, analisando os fatos expostos, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a resolução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação". (AgInt no REsp n. 1.695.519/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). XXVI - O Tribunal de origem, ao reduzir o valor do ressarcimento do erário assentado na fundamentação da Apelação Cível n. 0041369 -, não violou o princípio da decisão não surpresa e o direito de defesa do recorrente, porquanto se limitou a utilizar fundamentos expostos pelo Magistrado Singular, que também fundamentou sua decisão com base nos julgamentos Ação de Improbidade autuada sob o n. 0041369 -29.2011.8.26.0053 e o respectivo recurso de apelação cível, na qual discutiu-se os mesmos fatos. XXVII - O réu afirma ocorrência de julgamento extra petita no acórdão recorrido. Todavia, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "não há julgamento extra petita se o ato decisório recorrido guarda congruência com o pedido consignado na petição inicial. Para ser configurado julgamento extra petita é imprescindível que o acórdão tenha julgado matéria diversa da requerida pelo autor". (AgInt no AREsp n. 1.108.365/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/10/2017), o que não se verifica nos autos. XXVIII - O Tribunal de origem, ao reduzir o valor do ressarcimento ao erário, não ultrapassou os limites dos pedidos, posto que apenas concedeu um valor menor do que fora pleiteado na petição inicial. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.093.006/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, AREsp n. 1.552.465/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 10/12/2021, AgInt no AREsp n. 1.577.473/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 8/11/2021.) XXIX - Incidência da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". XXX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.565.908/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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