- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/12/2024, p. 19/12/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO AOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si" (AgInt nos EDcl no REsp 1.796.772/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 2. No caso, depois de proferida a sentença de procedência dos pedidos da ação de despejo e iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada compareceu espontaneamente nos autos para a apresentação de exceção de pré-executividade, ocasião em que tomou conhecimento da obrigação de desocupação do imóvel, dispensando, assim, a emissão do mandado de despejo. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.144.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
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