JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que considerou desnecessária a intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença, devido ao comparecimento espontâneo do mesmo nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal do executado é necessária quando há comparecimento espontâneo nos autos, após intimação por meio de advogado. 3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação inicial, por ausência de intimação pessoal. III. Razões de decidir 4. O comparecimento espontâneo do executado, por meio de seu advogado, supre a necessidade de intimação pessoal, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o comparecimento espontâneo como suficiente para afastar a nulidade da intimação. 6. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.788/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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