- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, manteve decisão que reconheceu o comparecimento espontâneo do executado no cumprimento de sentença, suprindo a necessidade de intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo do executado com apresentação de exceção de pré-executividade é suficiente para suprir a necessidade de intimação pessoal no cumprimento de sentença requerido após um ano do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si; e configura o comparecimento espontâneo com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cópia do inteiro teor dos paradigmas e de cotejo analítico, e a incidência do óbice pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos paradigmas, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência do óbice pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 § 1, 272 § 8, 513 § 4, 523 § 1, 1.029 § 1; RISTJ, art. 255 § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.788/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.176.981/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (REsp n. 2.158.257/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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