- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 10/12/2024, p. 20/12/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A colenda CORTE ESPECIAL, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, na sessão de 20 de outubro de 2021, analisou a incidência da Súmula 182/STJ no agravo interno. Na ocasião, concluiu que não deve ser aplicado, nos recursos interpostos com fundamento no art. 1.021 do CPC de 2015 (agravo interno), o precedente firmado no EAREsp 746.775/PR, porquanto este diz respeito estritamente à necessidade de impugnação, na petição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC de 2015), dos fundamentos da decisão que, na origem, não admite o apelo especial. 2. Ao recurso previsto no art. 1.021 do CPC de 2015 (agravo interno) não deve ser dado o mesmo tratamento. Neste é aceitável a impugnação parcial da decisão monocrática do Ministro do Superior Tribunal de Justiça que julga recurso especial ou agravo em recurso especial, já que é possível que a parte se conforme com alguns capítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação a outros pontos, autônomos. 3. No entanto, não é permitido ao recorrente, na petição de agravo interno, deixar de impugnar o único fundamento da decisão agravada ou todos os fundamentos de um mesmo capítulo decisório, tal como ocorreu no caso em apreço, o que inviabilizou o conhecimento do agravo interno anteriormente interposto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.540.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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