JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
30/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 23/11/2021, p. 30/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ NO AGRAVO INTERNO. INTERPRETAÇÃO. NOVO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A colenda Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), na sessão de 20 de outubro de 2021, analisou a incidência da Súmula 182/STJ no agravo interno. Na ocasião, concluiu não dever ser aplicado, nos recursos interpostos com fundamento no art. 1.021 do CPC de 2015 (agravo interno), o precedente firmado nos EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), julgados em 19 de setembro de 2018, porquanto este diz respeito estritamente à necessidade de impugnação, na petição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC de 2015), dos fundamentos da decisão que, na origem, não admite o apelo especial. 2. Ao recurso previsto no art. 1.021 do CPC de 2015, o agravo interno, não deve ser dado o mesmo tratamento. Neste é aceitável a impugnação parcial da decisão monocrática, de Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça, que julga recurso especial ou agravo em recurso especial, já que é possível que a parte se conforme com alguns capítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação a outros pontos autônomos da mesma decisão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.623.168/MT, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
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