- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 41-F DO ESTATUTO DO TORCEDOR. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 2. O Tribunal de origem negou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em razão da reincidência da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, II, §3º, do Código Penal. 5. A reincidência justifica a fixação de regime prisional mais gravoso e impede a substituição da pena, mesmo quando inferior a quatro anos, exceto se, em razão de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência não decorrer da prática do mesmo crime. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 799.471/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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