- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. IDONEIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa de condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, com 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O Tribunal de origem deu provimento à apelação da acusação para fixar o regime inicial fechado, sem alterar os demais termos da sentença. A defesa sustenta que a decisão de alteração do regime inicial careceu de fundamentação adequada, pois não considerou as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do delito, embora a pena aplicada permita, em tese, o regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena encontra justificativa na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu violência física contra a vítima, ameaças de morte e a restrição de liberdade mediante trancamento da vítima no baú do veículo, em contexto de roubo de carga com significativo valor econômico e participação de diversos indivíduos. 4. A jurisprudência desta Corte admite o regime fechado, mesmo em casos de pena inferior a 8 anos, quando o crime revela gravidade concreta e circunstâncias desfavoráveis, como uso de violência exacerbada e organização criminosa, superando a gravidade abstrata do tipo penal de roubo. 5. Embora o paciente seja primário, as circunstâncias específicas do crime justificam a aplicação de um regime mais rigoroso para início do cumprimento da pena, conforme entendimento consolidado nesta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 807.646/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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