JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O TEMA 1144 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA OU DO FATO DE ESTAR A VÍTIMA DORMINDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de furto praticado durante o repouso noturno. O impetrante requer o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, sob o argumento de que o delito, praticado em um galpão durante a noite, não caracteriza situação de repouso noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) pode ser afastada quando o crime é praticado em local não habitado e a vítima não se encontrava em repouso no momento do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A causa de aumento de pena referente ao repouso noturno possui natureza objetiva, aplicável mesmo em crimes cometidos em locais não habitados, uma vez que o legislador visou aumentar a reprovação de crimes praticados em horários com menor vigilância e maior vulnerabilidade dos bens. 5. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 1144 (REsp n. 1.979.989/RS) estabelece que o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, sendo irrelevante se a vítima estava dormindo ou se o crime ocorreu em local habitado ou desabitado. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a aplicação da majorante está em consonância com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 938.250/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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