- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA LIBIDINOSA DIVERSA DE CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME. INADMISSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NECESSIDADE DE RESPEITO À INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que desclassificou a conduta de passar a mão nas nádegas da vítima para a tentativa de estupro de vulnerável, aplicando redução de pena com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a menor gravidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta de ato libidinoso diverso de conjunção carnal, como passar a mão nas nádegas da vítima, caracteriza estupro de vulnerável na forma consumada; e (ii) estabelecer se é admissível a desclassificação do delito para a modalidade tentada ou de menor gravidade, com base em alegada menor gravidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a conduta de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, desde que praticado com o fim de satisfazer a lascívia, se amolda ao crime de estupro de vulnerável consumado, incluindo todos os atos de natureza sexual que objetivem satisfazer a libido do agente, conforme o art. 217-A do Código Penal. 4. O STJ firma o entendimento de que é inadmissível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para desclassificar a conduta de estupro de vulnerável para tentativa ou contravenção penal em razão de suposta menor gravidade do ato praticado, uma vez que o tipo penal contempla todos os atos libidinosos que configuram a violação da dignidade sexual do vulnerável. 5. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem exigiria a reanálise do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 2.049.948/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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