- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO DO CRIME. CONFIGURAÇÃO PELO MERO CONTATO FÍSICO COM ZONAS ÍNTIMAS. RECONHECIMENTO DA FORMA CONSUMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para restabelecer a condenação do réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, em sua forma consumada, com fundamento no artigo 217-A, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem havia reconhecido a tentativa do delito, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o mero contato físico com as zonas íntimas da vítima configura a consumação do crime de estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A, caput, do Código Penal, ou se a conduta caracteriza apenas a forma tentada do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal que tenha como finalidade satisfazer a lascívia do agente, não sendo necessária a introdução de parte do corpo ou objeto nas cavidades corporais da vítima. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o contato físico direto com zonas íntimas da vítima, mesmo que superficial, basta para a configuração do estupro de vulnerável na forma consumada, quando realizada com o propósito libidinoso. 5. É inadmissível que o julgador reconheça a forma tentada do delito ou desclassifique a conduta para contravenção penal com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pois isso contraria a interpretação estabelecida para o tipo penal do artigo 217-A do Código Penal. 6. A decisão do Tribunal de origem destoou da orientação firmada pelo STJ, que considera consumado o crime de estupro de vulnerável sempre que o ato libidinoso envolvendo zona íntima da vítima se concretiza, independentemente da ausência de conjunção carnal ou introdução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (REsp n. 2.085.966/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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