- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DEVIDAMENTE MOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NÃO QUESTIONADA. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que negou provimento ao agravo de execução penal, no qual se requeria a revogação da prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a imposição de monitoramento eletrônico. 2. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de o sentenciado cumprir a pena em regime aberto devido à inexistência de casa de albergado na comarca, concedendo a prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico, em razão da inexistência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto, é válida. 4. Outra questão em discussão é se a imposição de monitoramento eletrônico é obrigatória ou facultativa no contexto da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior e a Súmula Vinculante n. 56, a inexistência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena justifica a concessão de prisão domiciliar, diante da vedação de cumprimento de pena em regime mais gravoso. 6. Embora pudesse ter sido determinado o monitoramento eletrônico, a decisão considerou a limitação de equipamentos e a necessidade de utilização racional deles, priorizando casos em que a medida seja mais necessária. Contudo, o recorrente não impugnou especificamente a impossibilidade material de monitoração eletrônica, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (REsp n. 2.171.715/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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