- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 31/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 31/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E PREMEDITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a valoração negativa da culpabilidade, com base no concurso de agentes e na premeditação, não constitui motivação válida para elevação da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, fundamentada no concurso de agentes e na premeditação, é válida para justificar a elevação da pena-base. III. Razões de decidir 3. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de, havendo mais de uma causa de aumento de pena expressamente reconhecidas, utilizar uma delas para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as demais como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que não se utilize a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena. No caso em tela, a consideração do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) como fator a ser avaliado na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do Código Penal), a fim de se aferir a extensão da culpabilidade do réu, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Essa Corte Superior entende que o concurso de agentes configura um motivo concreto que evidencia a maior reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do tipo penal. 4. A premeditação é considerada fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra maior intensidade do dolo e periculosidade do agente. 5. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a culpabilidade estão em harmonia com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação ao art. 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.525.634/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)
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