- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 26/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 26/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO AGRAVANTE: NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA ALMEJADA JÁ ADOTADA NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SEGUNDO AGRAVANTE: DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS PARCIALMENTE VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega contrariedade ao art. 59 do Código Penal, em razão de suposto bis in idem e desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. 2. Os recorrentes foram condenados pelo crime de roubo majorado, com penas fixadas em 08 anos de reclusão para EDINANDO MOTEIRO VARELA e 05 anos e 04 meses de reclusão para VALDINEI SERRÃO PANTOJA, em regimes inicial fechado e semiaberto, respectivamente. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento às apelações, mantendo a sentença na íntegra. 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena incorreu em bis in idem e se foi desproporcional, especialmente no que tange à utilização de um infante como escudo humano por um dos réus. 5. A valoração das circunstâncias judiciais deve ser individualizada e fundamentada em elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base. 6. No caso concreto, a utilização de um infante como escudo humano foi considerada uma circunstância excepcional que justifica a exasperação da pena-base do réu Edinando. Por sua vez, a negativação das vetoriais da culpabilidade e da personalidade não estão justificadas, porque fazem referência a elementos ínsitos ao tipo. 7. Por fim, o recurso interposto por VALDINEI SERRÃO PANTOJA não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que pretende a fixação da pena-base no mínimo legal, providência que já foi adotada pelo magistrado sentenciante. 8. Recurso de Valdinei Serrão Pantoja não conhecido; recurso de Edinando Monteiro Varela parcialmente provido para redimensionar a pena para 07 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias-multa, no valor unitário mínimo. (AREsp n. 2.287.091/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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