- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Lei Maria da Penha em caso de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica entre tia-avó e sobrinhas-netas. 2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da Lei n. 11.340/2006, considerando a relação íntima de afeto e o contexto de violência doméstica, mesmo sem coabitação entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Maria da Penha é aplicável em casos de violência doméstica sem coabitação, mas com relação íntima de afeto entre as partes. 4. A defesa alega a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha por ausência de motivação de gênero ou vulnerabilidade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Maria da Penha protege a mulher em situação de vulnerabilidade em contexto de violência doméstica, independentemente de coabitação ou do gênero do agressor. 6. A análise da caracterização da violência de gênero requer incursão probatória, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Lei Maria da Penha aplica-se aos casos de situação de vulnerabilidade da vítima em contexto de violência doméstica, independentemente de coabitação ou do gênero do agressor. 2. A análise de motivação de gênero ou vulnerabilidade da vítima não é cabível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.626.825/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, HC n. 277.561/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/11/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.713/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024. (AgRg no REsp n. 2.170.560/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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