- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL MILITAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra inadmissão do especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, alegando incompetência da Justiça Militar para julgar os delitos imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar os supostos delitos é da Justiça Militar, considerando a natureza dos fatos e o enquadramento no Código Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Militar é definida pela natureza da infração e sua vinculação aos princípios militares, não se restringindo apenas à condição do agente. 4. O primeiro fato imputado ocorreu quando o acusado, militar da ativa, estava em serviço, conforme documentação e registros de imagens. 5. Os outros delitos atentam tanto contra a ordem administrativa quanto contra a harmonia e integridade da instituição militar, enquadrando-se nas hipóteses do art. 9º, II, do CPM. 6. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a condição de serviço e a afetação à ordem militar exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.692.279/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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