- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 223 DO CPM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 9º, inciso II, c, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, passa a ser da Justiça Castrense a competência para processo e julgamento de crimes capitulados na legislação penal, desde que praticados por militares em serviço ou atuando em razão da função. 2. In casu, consta "dos autos que o investigado teria se dirigido ao prédio vizinho de onde reside para fazer cessar a importunação que estaria sofrendo, em virtude de uma celebração naquele local, identificando-se como policial, supostamente agredindo dois dos presentes, e, ainda, portando uma arma de fogo, proferindo ameaças. Sem adentrar no mérito dos fatos, a própria narrativa do investigado, conforme extraio do termo circunstanciado, é no sentido de que se apresentou no local como policial militar, além de portar a sua arma funcional, exibindo-a tão somente porque foi hostilizado pelos presentes" (e-STJ fl. 32). 3. "Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto, atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n. 152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n. 700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022" (AgRg no RHC n. 174.243/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.860.500/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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