JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. AUTOR E VÍTIMA MILITARES DA ATIVA. DELITO SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. No agravo regimental, a parte recorrente aduziu que não se trata de revisão dos fatos do acórdão, mas tão somente da interpretação da lei federal indicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Militar ou a Justiça Comum é competente para julgar crimes praticados por militares da ativa, quando o fato não está vinculado à atividade militar, apenas pelo fato de autor e vítima serem militares. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a incidência da legislação militar, não basta que o agente e a vítima sejam militares da ativa; é necessário que o fato esteja vinculado à atividade militar. 5. Também o Supremo Tribunal Federal já assentou que o cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente atrai a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo com o desempenho da atividade militar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Para a incidência da legislação militar (Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar), é necessário que o fato delituoso esteja de algum modo vinculado à atividade militar, não bastando que o agente e a vítima sejam militares da ativa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1638983/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STF, HC 135675, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04.10.2016. (AgRg no AREsp n. 2.405.934/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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