JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. A defesa alega contradição no acórdão ao reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, devido à não exorbitante quantidade de drogas, mas fixar o regime prisional semiaberto e obstar a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e, ao mesmo tempo, fixar regime semiaberto e impedir a substituição da pena por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado mencionou equivocadamente "não exorbitante quantidade de maconha", quando a quantidade de droga apreendida foi 370g de cocaína, já valorada na primeira fase da dosimetria. 4. A correção do erro material não altera o resultado, pois a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve incidir em seu patamar máximo, evitando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "A correção de erro material em acórdão não implica alteração do resultado quando a quantidade de droga já foi valorada na dosimetria inicial, evitando bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.848.593/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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