- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração ao Código de Trânsito, visando o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, em razão de submissão espontânea ao teste de alcoolemia. 2. A impetração busca a concessão da ordem para reconhecer e aplicar a atenuante inominada prevista no art. 66 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a submissão espontânea ao teste de alcoolemia configura circunstância relevante para aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A submissão ao teste de alcoolemia é procedimento padrão e não configura circunstância relevante para aplicação da atenuante inominada. 6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 886.538/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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