- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 66 do Código Penal prevê que "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei", estando a aplicação da referida atenuante no campo da discricionariedade do julgador, que, consoante o caso concreto, pode ou não autorizar sua incidência. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem rejeitou fundamentadamente a aplicação da atenuante pois a realização do exame de alcoolemia, ainda que voluntária, não é o único meio de prova para a demonstração do delito previsto no art. 306 do CTB, não sendo, portanto, condição especialmente relevante para a imputação do delito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 839.406/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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