JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
11/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 11/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA. ART. 66, DO CÓDIGO PENAL. SUBMISSÃO VOLUNTÁRIA DO AGENTE AO EXAME DO ETILÔMETRO. RECUSA DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). - O art. 66, do Código Penal, dispõe que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. A referida cláusula de abertura do método de dosimetria autoriza o julgador, ante as peculiaridades do caso concreto, a considerar se haveria motivação especial, não prevista em lei, para reduzir a reprimenda imposta ao acusado. - Na origem, os julgadores entenderam que o exame do etilômetro não foi prova determinante e exclusiva para a condenação do réu, constando dos autos, ainda, os depoimentos dos policiais militares condutores da prisão em flagrante e a própria confissão do acusado. - Outrossim, a instância a quo consignou que, já tendo o paciente sido beneficiado pela aplicação da atenuante genérica da confissão, haveria, no caso concreto, dupla redução da pena pelo mesmo fato de haver ele se disposto a produzir prova contra si mesmo e colaborar com a apuração do ocorrido. Essas são razões relevantes para o não reconhecimento da atenuante inominada do art. 66, do Código Penal, cuja incidência, de todo modo, não é obrigatória. - Ademais, na hipótese, para afastar as circunstâncias concretas que legitimaram a recusa do benefício, seria necessário proceder-se ao amplo reexame de fatos e provas, inviável no writ. Agravo regimental em habeas corpus não provido. (AgRg no HC n. 459.137/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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