- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA. ART. 66, DO CÓDIGO PENAL. SUBMISSÃO VOLUNTÁRIA DO AGENTE AO EXAME DO ETILÔMETRO. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. O art. 66, do Código Penal, dispõe que "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". A referida cláusula autoriza o julgador, ante as peculiaridades do caso concreto, a considerar se haveria motivação especial, não prevista em lei, para atenuar a reprimenda imposta ao acusado. 3. Na espécie, o Tribunal local, para manter afastada a atenuante inominada, consignou que o teste do etilômetro não foi prova exclusiva e determinante para a condenação do réu, dando ênfase a existência de outros elementos de prova, como (i) os depoimentos prestados pelos agentes de trânsito, que relataram, em ambas as fases da persecução penal, que, no momento do atendimento da ocorrência de acidente envolvendo o veículo do ora recorrente, esse apresentava sinais visíveis de embriaguez (odor etílico, andar cambaleante e alterações na fala); (ii) o auto de exame de teor alcoólico, do qual consta que o acusado, além de ter admitido que ingerira três latas de cerveja, apresentava andar cambaleante e olhos vermelhos; e (iii) a confissão do recorrente, quando interrogado sob o crivo do contraditório (e-STJ fl. 291). Com efeito, a Corte a quo logrou apresentar razões relevantes para o não reconhecimento da atenuante inominada (art. 66, do CP), cuja incidência, de todo modo, não é obrigatória. 4. Nesse contexto, a desconstituição das circunstâncias concretas que legitimaram a recusa do benefício, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.883.163/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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