- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. USO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 8 anos e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com pedido de liminar para suspensão dos efeitos da ação penal e concessão de prisão domiciliar. 2. A defesa alega violação ao princípio da individualização da pena, necessidade de revisão da dosimetria, possibilidade de fixação de regime semiaberto e circunstâncias pessoais da paciente, como a presença de filhos menores e gravidez. 3. O pedido liminar foi indeferido, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não foi identificada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena foi fixada com base em elementos idôneos e em conformidade com a jurisprudência. 7. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No presente caso, o Juiz de primeiro grau fundamentou o aumento da pena-base, apontando que as "circunstâncias do crime" (art. 59, caput, CP) são desfavoráveis, haja vista que "a corré Mayara de Paula Peralta conjugou esforços, recursos e vontades com dois rapazes - perfazendo-se, assim, um trio de criminosos que agiam em concerto - para, à plena luz do dia (as vítimas esclareceram que o roubo em questão fora cometido entre às 15h00min e 16h00min, aproximadamente), executarem um roubo nas dependências de um estabelecimento comercial aberto ao público e mediante abordagem e rendição de mais de uma pessoa que ali se encontrava, circunstâncias essas todas que intensificam, de sobremaneira, tanto a gravidade concreta do delito em questão, quanto o grau de reprovação social incidente sobre a conduta delituosa em tela". 8. A causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2°, II, do CP, isto é, "se há o concurso de duas ou mais pessoas", não foi considerada na terceira fase da dosimetria, haja vista que o Juiz de primeiro grau considerou o aumento do § 2°-A ("se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo"), então a considerou na primeira fase, e aumentou a pena-base em 10 meses, isto é, fração inferior àquela que esta Corte Superior considera como proporcional ou razoável, que é 1/6 sobre o mínimo da pena em abstrato, ou 1/8 sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena em abstrato. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 866.267/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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