JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. VIOLÊNCIA REAL. MORDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERÍODO NOTURNO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA TOTAL. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que majorou a pena-base de condenado por roubo, valorando negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, e aplicou fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea. 2. O Tribunal de origem fixou a pena em 6 anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime semiaberto, considerando a violência exacerbada e o local e horário do crime como fatores de maior reprovabilidade. O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública, visa afastar as valores negativas das vetoriais do artigo 59 do Código Penal e garantir ao réu a fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a violência empregada pelo réu e o local e horário do crime justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, e se a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea deve ser de 1/6. III. Razões de decidir 4. A violência empregada pelo réu, ao morder a vítima, extrapola as circunstâncias normais do tipo penal de roubo, justificando a valoração negativa da culpabilidade. O réu já havia segurado a vítima, ato de violência ínsito ao tipo de penal de roubo, de modo que a posterior mordida extrapolou os meios necessários e normais de execução do delito, provocando lesão na vítima (violência real), o que significa que a reprovabilidade da conduta é exacerbada e autoriza a valoração negativa da vetorial culpabilidade. 5. A prática do delito em via pública, à noite, é fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, devido à maior vulnerabilidade das vítimas e do menor policiamento. 6. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea deve ser de 1/6, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não há motivação concreta para fração inferior. No caso, o recorrente confessou integralmente o delito a ele imputado, durante as investigações policiais e em juízo, o que lhe confere o direito de ter sua pena reduzida, em razão da confissão, à razão de 1/6. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para aplicar a fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 5 anos e 5 meses de reclusão e 25 dias-multa. Ficam mantidos os demais capítulos do acórdão recorrrido. (REsp n. 2.059.489/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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