- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI 8.069/1990. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ PERMANECE VÁLIDA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com o objetivo de modificar acórdão que, na segunda fase da dosimetria da pena, aplicou o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, impedindo que a incidência de circunstância atenuante reduzisse a pena abaixo do mínimo legal. O recorrente apontou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, argumentando que a atenuante deveria ser aplicada para reduzir a pena aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a aplicação de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do limite mínimo previsto em lei, à luz da Súmula 231 do STJ e do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 158 da repercussão geral). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode resultar em pena inferior ao mínimo legal, em respeito aos limites previstos pelo legislador. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o Tema 158 da repercussão geral (RE nº 597.270), reafirma que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, considerando os princípios constitucionais da reserva legal, da individualização da pena e da proporcionalidade. 5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não permite a revisão de precedente com repercussão geral fixado pelo STF, em atenção à estabilidade, integridade e coerência do sistema de precedentes. 6. O método trifásico de dosimetria da pena (art. 68, CP) impõe limites à discricionariedade judicial, especialmente na segunda fase, impedindo que as atenuantes influenciem a fixação de penas abaixo do mínimo cominado para o tipo penal. 7. A fixação de penas fora dos limites legais estabelecidos comprometeria o princípio da legalidade e a segurança jurídica, além de violar a separação dos poderes ao usurpar competência legislativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (REsp n. 2.165.476/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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