JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante questiona a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, alegando ausência de provas suficientes e violação ao princípio da congruência em relação ao art. 384 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o depoimento da vítima, corroborado por outros testemunhos, é suficiente para fundamentar a condenação; e (ii) avaliar se a aplicação do art. 384 do CPP foi respeitada, considerando o princípio da congruência entre a acusação e a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, tem valor probatório relevante, pois esses crimes frequentemente ocorrem sem testemunhas diretas e não deixam vestígios físicos. A jurisprudência do STJ considera dispensável a existência de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime, desde que o depoimento da vítima seja coerente e corroborado por outros elementos de prova. 4. No caso concreto, os depoimentos de familiares e outros testemunhos reforçam a credibilidade da narrativa da vítima, afastando a hipótese de fragilidade probatória alegada pela defesa. 5. Em relação ao art. 384 do CPP, o entendimento consolidado é de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica. A aplicação de agravantes ou qualificadoras que sejam compatíveis com os fatos descritos na acusação não viola o princípio da congruência. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. (AREsp n. 2.557.441/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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