- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS CORROBORADAS POR ELEMENTOS ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RELAÇÃO A EVENTUAL FALHA NA GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, com alegações de insuficiência probatória e nulidade decorrente de falha na gravação do depoimento especial da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depoimento da vítima, corroborado por outras provas testemunhais, é suficiente para fundamentar a condenação; e (ii) determinar se a alegada falha na gravação do depoimento especial da vítima configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais praticados em contextos clandestinos, possui valor probatório diferenciado e é suficiente para embasar a condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova. 4. Os depoimentos da mãe e da avó da vítima, bem como o laudo psicológico que atesta comportamento compatível com vítimas de abuso sexual, conferem verossimilhança ao relato da vítima e sustentam a materialidade e autoria do delito. 5. Não há evidências de que o relato da vítima tenha sido motivado por animosidade contra o réu, afastando a hipótese de incriminação falsa ou vingança. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que falhas formais na gravação do depoimento especial não acarretam nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto para a defesa (princípio "pas de nullité sans grief"). IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.599.925/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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