- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E CAUSA DE AUMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alega nulidade da sentença por parcialidade do magistrado, insuficiência probatória, erro na dosimetria da pena e desproporcionalidade na aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o depoimento da vítima, corroborado por outros elementos, é suficiente para a condenação; (ii) verificar a existência de parcialidade do magistrado sentenciante; e (iii) avaliar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e da aplicação da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em crimes sexuais, especialmente nos praticados de forma clandestina, a palavra da vítima possui especial relevância, dispensando a necessidade de laudo pericial para comprovação da materialidade do delito, desde que haja outros elementos corroborativos. 4. A alegação de parcialidade do magistrado não se sustenta, pois não foram apresentados elementos objetivos que indiquem quebra da imparcialidade, conforme entendimento jurisprudencial do STJ sobre o art. 252, III, do CPP. 5. A individualização da pena é prerrogativa do julgador e somente pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. No caso concreto, a pena-base foi fixada com fundamentação adequada, considerando-se circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal é justificada pela relação de confiança existente entre o acusado e a vítima, não configurando bis in idem ou desproporcionalidade. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. (AREsp n. 2.640.597/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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