- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdãos proferidos por órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial, nos termos dos arts. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, não se admitindo a utilização da referida espécie recursal contra acórdãos provenientes de outras classes processuais. 2. No caso, a parte recorrente interpôs os embargos de divergência contra acórdão proferido no julgamento originário de ação rescisória, o que revela a inadmissibilidade do mencionado recurso. 3. Tendo a controvérsia sido dirimida com base na interpretação exclusiva da legislação infraconstitucional, a exemplo dos normativos que preveem as situações de cabimento dos embargos de divergência, não se permite o prequestionamento de dispositivos constitucionais. 4. Agravo interno improvido. (AgInt na Pet n. 16.910/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
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