JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a imposição de medidas protetivas de urgência. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de medidas protetivas por ausência de indícios de violência de gênero e risco iminente à vítima, decisão mantida pelo Tribunal local ao desprover recurso do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de risco atual à integridade da vítima impede a concessão de medidas protetivas de urgência, considerando a natureza cautelar dessas medidas. 4. Outra questão é se a reavaliação do conjunto fático-probatório, para verificar a existência de perigo atual, é possível nesta instância especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de provas de perigo atual à vítima, o que inviabiliza a concessão das medidas protetivas de urgência. 6. A pretensão do Ministério Público esbarra na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de provas de perigo atual à vítima impede a concessão de medidas protetivas de urgência. 2. A reavaliação do conjunto fático-probatório para verificar a existência de perigo atual é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.433/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024. (AgRg no AREsp n. 2.637.726/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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