- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Medidas Protetivas de Urgência. Revaloração Jurídica de Fatos. Súmula nº 7, STJ. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discutia a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao examinar o pedido de medidas protetivas de urgência, concluiu pela inexistência de situação de risco atual ou iminente à integridade física e psicológica da ofendida, considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos narrados e a análise do conjunto probatório. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após análise das circunstâncias concretas e do contexto probatório, concluíram pela inexistência de elementos suficientes para demonstrar situação de risco apta a justificar a concessão das medidas protetivas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos para reformar a decisão que não concedeu medidas protetivas de urgência, considerando os requisitos legais da Lei Maria da Penha e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A revaloração jurídica de premissas fáticas é admissível apenas quando os fatos estão suficientemente delineados no acórdão recorrido e a controvérsia se limita à interpretação e aplicação do direito a esses fatos incontroversos. 6. A pretensão de reformar o julgado mediante nova análise das circunstâncias concretas e do contexto probatório encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A concessão de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Maria da Penha, exige a demonstração de situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da mulher, sendo uma providência cautelar que demanda análise concreta das circunstâncias de cada caso. 8. As instâncias ordinárias possuem melhores condições de avaliar a presença dos requisitos ensejadores da proteção legal, considerando o contato direto com as provas e as particularidades do caso. 9. No caso concreto, não há elementos suficientes que demonstrem situação de risco atual ou iminente apta a justificar a concessão das medidas protetivas, conforme análise do contexto probatório específico realizada pelas instâncias ordinárias. 10. Não houve violação aos dispositivos da Lei nº 11.340/2006, mas mera divergência quanto à valoração das provas e à subsunção dos fatos à norma legal, o que não configura ofensa direta à legislação federal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de premissas fáticas é admissível apenas quando os fatos estão suficientemente delineados no acórdão recorrido e a controvérsia se limita à interpretação e aplicação do direito a esses fatos incontroversos. 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7, STJ. 3. A concessão de medidas protetivas de urgência nos termos da Lei Maria da Penha exige a demonstração de situação de risco atual ou iminente à integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da mulher, sendo matéria eminentemente fático-probatória insuscetível de revisão em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 19, §§ 5º e 6º, e 22, caput; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.590.105/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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