- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 20/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em recurso em mandado de segurança interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, o qual foi impetrado contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS. A decisão impugnada deferiu medida cautelar para suspender as atividades econômicas de pessoa jurídica supostamente utilizada para a prática de crimes. 2. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, denegou a ordem no mandado de segurança. A decisão de origem fundamentou-se em indícios de que a pessoa jurídica era utilizada como instrumento para a prática de lavagem de capitais e que o administrador de fato seria o líder de grupo responsável por liquidação de bens obtidos por contrabando de cigarros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão das atividades de pessoa jurídica, com base em indícios de utilização para prática criminosa, pode ser mantida, considerando a alegação de falta de contemporaneidade e proporcionalidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte entendeu que a desconstituição da decisão recorrida demandaria reexame aprofundado de elementos fático-probatórios, o que é vedado no mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mandado de segurança não pode ser utilizado para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. As decisões de origem apresentaram fundamentação concreta de indícios de que a pessoa jurídica era utilizada para a prática de crimes, não havendo direito líquido e certo a justificar a tutela pela via do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desconstituição de decisão que defere medidas assecuratórias em mandado de segurança demanda prova pré-constituída, sendo vedado o reexame aprofundado de elementos fático-probatórios. 2. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 60.927/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.09.2019; STJ, AgRg no RMS 70.449/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no RMS 71.497/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018. (AgRg no RMS n. 74.072/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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