JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PENAL IMPOSTA EM DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir. É entendimento deste Sodalício que as medidas cautelares de caráter pessoal previstas no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal podem ser decretadas, mediante fundamentação adequada, em que sejam consideradas a sua necessidade e urgência, de forma proporcional, com vistas à prevenção de reiteração delitiva. Não há que se falar em direito líquido e certo das partes em contratar com a administração pública, nos casos em que há indícios suficientes de que as empresas estariam sendo utilizadas para a prática de delitos em detrimento dos entes federados" (RMS n. 50.246/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018). 2. Tratando-se de medida cautelar de natureza penal imposta em decisão judicial devidamente fundamentada, não há flagrante ilegalidade ou teratologia a ser corrigida pela via estreita do writ. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso e, portanto, não comporta a discussão das teses suscitadas nesta via, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 76.507/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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