- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BLOQUEIO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, mantendo o bloqueio de bens e ativos de pessoa jurídica investigada por crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, no valor de R$11.393.320,68. 2. O acórdão recorrido denegou a segurança, justificando a medida constritiva com base em indícios de que a empresa recorrente poderia estar sendo utilizada para a prática de crimes, destacando a movimentação financeira expressiva em curto período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o bloqueio de bens de pessoa jurídica cujos sócios estão sendo investigados por crimes de lavagem de dinheiro, e se a medida é proporcional e devidamente fundamentada. 4. A parte agravante alega ilegitimidade passiva e exorbitância do valor bloqueado, defendendo que o bloqueio deveria ser limitado ao valor sugerido pela autoridade policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência admite o bloqueio de bens de pessoas jurídicas quando há indícios de que são utilizadas para ocultação de bens provenientes de ilícitos, mesmo sem denúncia formal contra a pessoa jurídica. 6. A medida cautelar de bloqueio foi considerada proporcional, pois o valor bloqueado representa pouco mais de 10% do faturamento da empresa em seis meses, não havendo indícios de inviabilização das atividades da pessoa jurídica. 7. A legalidade das operações financeiras e do numerário bloqueado depende de dilação probatória, não podendo ser examinada em mandado de segurança. 8. Não se vislumbra ilegalidade na decisão agravada, que está devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível o bloqueio de bens de pessoa jurídica quando há indícios de que é utilizada para ocultação de bens provenientes de ilícitos. 2. A medida cautelar de bloqueio deve ser proporcional e fundamentada, considerando a movimentação financeira da empresa. 3. A legalidade das operações financeiras bloqueadas depende de dilação probatória, não cabendo exame em mandado de segurança". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 4º; Lei nº 12.850/2012, art. 4º; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 60.818/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1110340/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgRg no RMS 49.691/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015. (AgRg nos EDcl no RMS n. 74.444/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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