- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILOS FISCAL, BANCÁRIO E TELEMÁTICO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM UM DOS ASPECTOS: ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO SUBJETIVA INEXISTENTE. ASPECTO OBJETIVO QUE ATENDIA AOS PARÂMETROS. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA. ART. 580 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Conforme consta, as decisões de origem, embora pautadas em fundamentação per relationem, até permitida por nossa jurisprudência, careceram de fundamentação mínima própria no que concernia à devida descrição de responsabilidade penal subjetiva, de forma a não cumprir com o requisito do art. 93, IX, da CF/88. Precedentes. III - No caso concreto, embora a decisão de quebra de sigilos fiscal, bancário e telemático atendesse aos critérios materiais e objetivos, de forma subjetiva, careceu de individualização mínima, razão pela qual a ordem foi concedida neste STJ e, ainda, estendida a quem se encontrava em mesma situação (art. 580 do Código de Processo Penal). Agravo regimental desprovido. (AgRg no PExt no AgRg no HC n. 790.953/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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