JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta o cabimento do acordo de não persecução penal. Afirma que teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada referentes à ausência de prequestionamento, e requer o provimento do agravo para que seja também provido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, em sede de recurso especial, reabrir discussão sobre a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, já confirmada por decisão motivada do órgão superior do Ministério Público, na vigência da Lei n. 13.964/2019, mediante o procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP; (ii) há prequestionamento dos arts. 46 do Código Penal e 89 da Lei n. 9.099/1995, inclusive sob a ótica do prequestionamento ficto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recusa do acordo de não persecução penal foi submetida ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, que confirmou de modo motivado a negativa ainda no início da persecução criminal, de modo que a matéria se encontra preclusa e não pode ser reavivada em recurso especial. 5. Inexiste prequestionamento dos arts. 46 do Código Penal e 89 da Lei n. 9.099/1995, pois, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre tais dispositivos, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 6. O prequestionamento ficto não pode ser admitido, porque o recurso especial não apontou violação ao art. 619 do CPP, requisito necessário para aferir eventual omissão do acórdão recorrido e permitir a atuação supletiva do Superior Tribunal de Justiça. 7. Mesmo as matérias de ordem pública exigem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A confirmação, por decisão motivada do órgão superior do Ministério Público, da recusa em oferecer acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, torna preclusa a discussão sobre o cabimento do acordo, que não pode ser reaberta em recurso especial. 2. O prequestionamento ficto, inclusive na esfera penal, exige a indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial, sendo inviável sua aplicação quando tal dispositivo não é apontado como violado. 3. Matérias de ordem pública também dependem de prequestionamento para serem examinadas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 619; CP, art. 46; Lei n. 9.099/1995, art. 89; Lei n. 13.964/2019; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211. (AgRg no AREsp n. 3.048.502/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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