JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
20/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 20/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E 7 DESTA CORTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS ELES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. VÍCIOS APONTADOS NO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - A decisão proferida pela Presidência desta Corte deixou de conhecer do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade em razão de o Agravante não ter refutado todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para inadmitir o apelo nobre. II - A defesa, tal como asseverado na decisão agravada, não traçou, nas razões do agravo, uma linha sequer para o fim de refutar os fundamentos relativos aos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. III - A discordância acerca dos pedidos, teses e estratégias adotadas ou não pelo advogado anterior não caracteriza ausência ou deficiência de defesa técnica capaz de gerar nulidade processual. IV - Nos termos da Súmula n. 523 da Suprema Corte, só a ausência de defesa técnica implica nulidade absoluta, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o Agravante foi assistido por advogados, escolhidos por ele mesmo, ao longo de todo o feito. V - As alegações de vícios que, supostamente, teriam ocorrido por ocasião da realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, não reúnem condições de serem conhecidas por esta Corte, nesta ocasião, por força da preclusão, uma vez que deveriam ter sido suscitadas em sede de apelação. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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