- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em processo penal no qual o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e teve recurso em sentido estrito desprovido pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. No recurso especial, a Defesa alegou nulidade por mutatio libelli na inclusão de qualificadora sem fato novo e sem abertura de oportunidade probatória, violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, ausência de amparo probatório para as qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, inexistência de materialidade e indícios suficientes de autoria para a pronúncia e inconstitucionalidade do princípio do in dubio pro societate. 3. As decisões anteriores. O recurso especial não foi admitido pela instância de origem, com fundamento na Súmula nº 284, STF. Em agravo, a Defesa limitou-se a reiterar as razões do recurso especial. A Presidência do Tribunal Superior não conheceu do agravo. Em agravo regimental, o agravante sustenta ter havido impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, com indicação correta dos dispositivos violados e sem necessidade de reexame de provas, ao passo que o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e detalhada a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente ao óbice da Súmula nº 284, STF, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182, STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impondo-se ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de forma específica e fundamentada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula nº 182, STJ e de não conhecimento do agravo. 6. Para superar o óbice da Súmula nº 284, STF, incumbe ao recorrente demonstrar, de modo claro e individualizado, a contrariedade ou a negativa de vigência de determinados dispositivos de lei federal, estabelecendo correlação entre a tese jurídica defendida e o comando normativo indicado, não bastando a mera citação genérica de dispositivos legais ou a afirmação de desacordo entre o acórdão recorrido e o interesse da parte. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir os argumentos de mérito deduzidos no recurso especial, sem impugnação precisa e concreta do fundamento de inadmissão relativo à Súmula nº 284, STF, inexistindo demonstração específica da inadequação do óbice aplicado, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente à incidência da Súmula nº 284, STF, atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula nº 182, STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A superação do óbice da Súmula nº 284, STF exige demonstração clara da efetiva ofensa a determinado dispositivo de lei federal e da correlação entre a tese recursal e o comando normativo indicado, não sendo suficiente a mera reprodução das razões de mérito do recurso especial. 3. A reprodução, no agravo em recurso especial, dos argumentos de mérito do recurso especial, sem enfrentamento específico do óbice de admissibilidade lançado pela instância de origem, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 384; CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes considerados, além da referência às Súmulas nº 182, STJ e nº 284, STF. (AgRg no AREsp n. 3.112.709/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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