- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL OFERTADA FORA DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DO EMPREGO DE ARDIL OU ARTIMANHA PARA ENGANAR E OBTER A VANTAGEM, AO TEMPO DA AÇÃO. PRETENSÃO DO OFENDIDO DE DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes. 2. Nessa linha, incabível é a impetração de mandado de segurança pela suposta vítima contra decisão que acolhe o pedido de arquivamento de inquérito policial por não ter o decisum conteúdo jurisdicional e pelo fato de que o titular da ação penal pública é o Ministério Público, inexistindo, nesse diapasão, qualquer direito líquido e certo a ser tutelado. 3. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, vê-se que o inquérito policial foi arquivado com esteio em dois fundamentos (1) decadência do prazo de representação da vítima e (2) ausência de demonstração do emprego de ardil ou artimanha para enganar e obter a vantagem, ao tempo da ação, tanto mais que a empresa investigada confessou sua dívida em favor da vítima. Não tendo o ora agravante cuidado de impugnar nenhum desses fundamentos em suas razões recursais, eles se mantêm intactos. 4. Ademais, a simples notícia de que a mesma empresa foi ou é investigada em outros inquéritos e já foi denunciada por estelionato praticado contra outras vítimas não configura evidência de que o mesmo crime foi praticado contra o ora agravante. Assim sendo, não constitui prova nova apta a autorizar o desarquivamento de inquérito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 73.770/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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