JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA ENTRE JUIZ E MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. 1. Não se vislumbra de plano o alegado direito líquido e certo do impetrante, e nem sequer eventual ilegalidade a ser reconhecida pela via mandamental, uma vez que a decisão impugnada e o parecer ministerial por ela acolhido se mostram devidamente fundamentados, pois a instância a quo apenas cumpriu o que determina o art. 28 do CPP. 2. Cabe ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública, avaliar as provas e elementos de um inquérito policial e decidir se deve oferecer denúncia à Justiça ou requerer o arquivamento do caso, independente da vontade ou interferência de terceiros. 3. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que acolhe a manifestação ministerial. 4. Não se trata da aplicação do art. 28 do CPP, visto que na hipótese não houve discordância do Magistrado de primeiro grau com a manifestação do Ministério Público que atuava no caso. 5. A alegação de existência de elementos de autoria e materialidade suficientes para justificar remessa à Procuradoria-Geral constitui compreensão pessoal do agravante, que não interfere na avaliação técnico-jurídica do órgão constitucionalmente designado para o exame da matéria - o Ministério Público. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 72.858/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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