- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO. PRETENSÃO AO DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA PARA REPRESENTAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Ministério Público, titular da ação penal pública por disposição constitucional, formou seu convencimento no sentido de que o Inquérito Policial deveria ser arquivado. E não havendo qualquer elemento novo no requerimento do impetrante, não era realmente caso de reabertura da investigação, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, [...] sendo que a deflagração da ação penal é prerrogativa do Ministério Público, não podendo o desarquivamento do inquérito ocorrer apenas em razão do descontentamento da suposta vítima (fl. 1.005). Com efeito, sendo o Ministério Público o titular da ação penal, não há falar em ofensa a direito líquido e certo. 2. Em atenção à mudança legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime), o crime de estelionato é de ação pública condicionada à representação, não havendo representação de eventuais vítimas nos autos. Cumpre observar que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, em 24/3/2021, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal, quando já oferecida a denúncia. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC n. 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. Diante desse contexto, não caberia ao Juízo de conhecimento a adoção de providências que contribuem, de um ou outro modo, para a deflagração da ação penal, ante a própria inércia que é inerente ao Princípio do Juiz Natural, em especial em se tratando de direito processual penal. Com base nessas considerações, percebe-se que não houve nenhuma violação de direito líquido e certo da parte recorrente. 3. Ainda que se pudesse admitir a impetração do mandado de segurança, no caso, não há nem como analisar a tese trazida pelo Agravante de que sempre teria deixado bem claro o desejo de representar, constando manifestações expressas ao longo da documentação que instruiu o feito, tendo em vista que o acórdão impugnado, em nenhuma passagem, tratou do tema, sendo certo que a via não se mostra adequada para o exame de matéria fático-probatória, devendo a ofensa ao direito líquido e certo estar demonstrada de plano, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 73.099/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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