- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FRAUDE PROCESSUAL EM AÇÃO TRABALHISTA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DO OFENDIDO DE DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes. 2. Nessa linha, incabível é a impetração de mandado de segurança pela suposta vítima contra decisão que acolhe o pedido de arquivamento de inquérito policial por não ter o decisum conteúdo jurisdicional e pelo fato de que o titular da ação penal pública é o Ministério Público, inexistindo, nesse diapasão, qualquer direito líquido e certo a ser tutelado. 3. "Em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais há flagrante ofensa a direito líquido e certo das vítimas, como o dever de protegê-las de possíveis violações de seus direitos humanos, esta Corte Superior tem admitido o manejo do mandado de segurança para atacar a decisão de arquivamento. Todavia, esse não é o caso dos autos, em que uma empresa é a vítima (...)" (AgRg no HC n. 848.278/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024), caso dos autos. 4. Ainda que assim não fosse, as supostas evidências novas aptas a justificar o desarquivamento do inquérito (depoimentos prestados pelos investigados em sede inquisitorial e laudo pericial) já constavam no relatório final da Polícia Civil devidamente sopesado pelo órgão ministerial antes de pleitear o arquivamento. Ademais, o parecer técnico elaborado unilateralmente por empregado da empresa agravante tampouco configura prova cabal de fraude processual perpetrada pelos investigados. 5. De se lembrar que "Por novas provas entendem-se aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas. Doutrina. Precedentes." (RHC n. 63.510/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 73.354/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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