- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para concessão de trabalho externo e visita periódica ao lar a apenado em regime semiaberto, condenado por feminicídio. 2. A decisão monocrática foi proferida em razão da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias. 3. Após a interposição do presente agravo regimental, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática impugnada neste habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, em casos de alegada flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido o esgotamento das instâncias ordinárias. 6. A superveniência do julgamento do agravo regimental na origem acarreta a perda de objeto do habeas corpus impetrado contra a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 2. A superveniência do julgamento do agravo regimental na origem acarreta a perda de objeto do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 507.396/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019; STJ, AgRg no HC 416.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26/4/2019. (AgRg no HC n. 939.756/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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