JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. NULIDADES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão para saber se: a) o agravo em recurso especial é cabível para impugnar o não conhecimento de aditamento do recurso especial; b) há ilegalidade por deficiência de fundamentação nas autorizações e prorrogações das interceptações telefônicas; c) há ilegalidade na realização das interceptações telefônicas com auxílio de policiais militares; d) o indeferimento de diligências requeridas pela defesa foi motivado; e e) é cabível a pretensão absolutória diante das provas produzidas em juízo consignadas no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão que não conhece de aditamento do recurso especial, pois não se trata de decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1030, V, do CPC. 4. Para a tese de nulidade da autorização e das renovações das interceptações telefônicas, incidente o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Para a tese de ilegalidade da realização das interceptações telefônicas com auxílio de policiais militares, incidente o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. O indeferimento das diligências requeridas tem amparo nesta Corte, pois segundo o Tribunal de origem eram protelatórias, seja porque o pedido foi genérico, seja porque não demonstrou a finalidade, seja porque os dados sigilosos não tinham como destinatário o juízo, seja porque a documentação já estava nos autos. 7. A alegação de violação aos arts. 155 e 386 do CPP não procede, pois a condenação se baseou em provas colhidas em audiência, e a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão que não conhece de aditamento do recurso especial. 2. A análise das teses de nulidade por falta de fundamentação e ilegalidade na execução das interceptações telefônicas esbarram nos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. 3. As diligências protelatórias podem ser indeferidas. 4. A revisão de condenação baseada em provas colhidas em audiência demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.030, § 1º; Lei n. 9.296/96, art. 5º; CPP, arts. 155, 157, 386, 402. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.879.478/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, AgRg no RHC n. 192.205/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; , DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.233/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022. (AgRg no AREsp n. 2.603.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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