- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. Impugnação específica. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão agravada apontou dois fundamentos autônomos para a inadmissibilidade do recurso especial: (i) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório; e (ii) aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, por ausência de impugnação específica quanto à alegada nulidade das interceptações telefônicas. 3. O agravante sustenta que a discussão seria exclusivamente de direito, alegando que o acórdão condenatório se baseou apenas em depoimentos policiais e organogramas elaborados pela Polícia Federal, sem prova autônoma produzida em contraditório judicial. Também afirma que a decisão que deferiu as interceptações telefônicas seria genérica e padronizada, violando o art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supera os fundamentos da decisão monocrática, notadamente: (i) a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial; e (ii) a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, por ausência de impugnação específica quanto à nulidade das interceptações telefônicas. III. Razões de decidir 5. A necessidade de reavaliação do acervo probatório, evidenciada pelas próprias razões recursais do agravante, confirma a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial. 6. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas não foi acompanhada de demonstração concreta de como os dispositivos legais invocados (arts. 5º e 2º, II, da Lei nº 9.296/96) teriam comando normativo suficiente para infirmar o acórdão recorrido, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284/STF. 7. A jurisprudência consolidada do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ, o que não foi observado no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica quanto à nulidade das interceptações telefônicas atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 3. É imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 9.296/96, arts. 5º e 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182; STF, Súmulas 283 e 284. (AgRg no AREsp n. 2.743.798/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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