- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS ILÍCITAS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de alegações de nulidade de provas e cerceamento de defesa em processo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por interceptações telefônicas, consideradas irrepetíveis, podem fundamentar condenação penal, mesmo quando não corroboradas por outras provas produzidas em juízo. 3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de nulidade das provas derivadas de interceptações telefônicas, consideradas ilícitas em decisão anterior do STJ, e a possibilidade de cerceamento de defesa por falta de acesso à integralidade do material da operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ permite a utilização de provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, para fundamentar condenações, desde que observada a possibilidade de manifestação da defesa sobre tais elementos. 5. A decisão monocrática considerou que as provas derivadas de interceptações telefônicas não foram contaminadas por ilicitude, pois foram fundamentadas em fontes independentes. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que a jurisprudência dominante das Cortes Superiores não exige o acesso à integralidade das degravações para a validade das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, podem fundamentar condenações penais, desde que a defesa tenha oportunidade de se manifestar sobre elas. 2. Provas derivadas de interceptações telefônicas não são consideradas ilícitas se fundamentadas em fontes independentes. 3. Não há cerceamento de defesa pela falta de acesso à integralidade das degravações, conforme jurisprudência dominante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 157; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no HC 907.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024. (AgRg no REsp n. 2.131.773/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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