JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/01/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NULIDADE DOS QUESITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sustentando nulidade absoluta nos quesitos formulados aos jurados e a aplicação do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e homicídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de quesito específico sobre a natureza autônoma ou meio do delito de porte ilegal de arma de fogo configura nulidade absoluta, e se o princípio da consunção deve ser aplicado, absorvendo o crime de porte pelo homicídio. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem constatou que havia lastro suficiente para anular o julgamento quanto ao crime conexo, considerando que os jurados não puderam deliberar sobre a natureza do delito de porte de arma, devido à ausência de quesito correspondente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao conselho de sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção, não podendo o juiz togado afastá-lo na decisão de pronúncia, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a alegação de nulidade absoluta não foi suficiente para alterar o entendimento de que a competência para decidir sobre a consunção é do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao conselho de sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção entre crimes conexos. 2. A ausência de quesito específico sobre a natureza do delito conexo não configura nulidade absoluta se não houver impugnação no momento oportuno". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.564/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC 753.256/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/12/2022. (AgRg no REsp n. 2.141.631/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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