- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a impetração configurava reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anteriores. O agravante sustenta a possibilidade de juízo rescindente para anular acórdão revisional e promover novo julgamento em observância à jurisprudência aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração configura reiteração de habeas corpus já analisados e decididos por esta Corte, incidindo o instituto da coisa julgada; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado para reiteração de pedidos já analisados e decididos em impetrações anteriores, quando presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir, salvo demonstração de alteração fática superveniente relevante, o que não ocorreu no caso. 4. Nos termos do art. 210 do RISTJ e da jurisprudência consolidada desta Corte, a reiteração de pedido torna a impetração inadmissível, configurando tentativa de rediscutir matéria já apreciada em decisão definitiva. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ, que exige do recorrente a demonstração de erro na decisão impugnada. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n. 970.275/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.